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O estágio é uma prática importante para o desenvolvimento profissional ao longo da faculdade.
Mas, você sabia que existe uma lei que regulamenta o estágio?
Sim! Através da Lei nº 11.788/2008, os estudantes podem conferir todos os seus direitos e deveres enquanto estagiários.
Neste artigo, vamos esclarecer algumas dúvidas sobre a Lei do Estágio.
Confira!
Neste artigo, você vai conferir:
O estágio
pode ser definido como um período em que o estudante aplica, na prática, todos os conhecimentos adquiridos na sala de aula, aprendendo como exercer a profissão escolhida.
Mais do que isso, o estágio é um dos instrumentos mais eficazes de preparação para os desafios profissionais.
Afinal, é através do estágio podemos desenvolver habilidades técnicas e socioemocionais, como criatividade, colaboração, comunicação, pensamento crítico, proatividade, trabalho em equipe e empatia.
Embora a prática de estágio seja bem antiga, ela foi regulamentada pela Lei nº 11.788/2008
, popularmente conhecida como “Lei do Estágio”. Dessa forma, existem regras específicas para instituições de ensino, empresas e estagiários.
Uma das principais características da lei é que ela passou a considerar o estágio como um “ato educativo supervisionado”, proibindo práticas de exploração de trabalho.
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos
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Como o estágio não é considerado como um trabalho, não existe um “valor fixo”, como é o caso do salário mínimo.
Porém, é possível que os estudantes recebam uma bolsa-auxílio. Não há valor mínimo, nem máximo. O valor deve ser acordado entre estudante e empresa, mediante contrato.
Para o estágio não obrigatório. é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte.
Já para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa é opcional.
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O estágio pode durar, no máximo, dois anos, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência.
Sim! A Lei do Estágio prevê férias para os estagiários, conforme o Art. 13º.
Dentro de um período de 12 meses, o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
Caso o estagiário possua um contrato com duração inferior a 12 meses, ele terá direito ao seu recesso de forma proporcional. Exemplo: seis meses de trabalho + recesso.
As férias serão remuneradas somente se o estagiário receber bolsa-auxílio.
Empresas em geral, órgãos públicos (federal, estadual e municipal), autarquias, fundações e até profissionais liberais de nível superior podem contratar um estagiário. Todavia, é requisito estar devidamente registrado em seus respectivos conselhos profissionais. (Art. 9º)
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Não. Como o estágio não é considerado como um trabalho, não será assinada a Carteira de Trabalho. O estagiário recebe um documento específico, denominado como “Termo de Compromisso de Estágio”.
A jornada de trabalho deve ser acordada entre as três partes envolvidas no processo de estágio: instituição de ensino, empresa e estudante.
A carga horária deve constar no Termo de Compromisso de Estágio, respeitando os seguintes limites delineados pela lei:
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Sim! Para garantir o bom desempenho escolar, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso.
Esse direito é garantido pelo Art. 10º da Lei do Estágio.
Visando criar uma ponte entre as empresas e os estudantes, existem os Agentes de Integração.
Os Agentes de Integração possuem parcerias com empresas e, dessa forma, tornam o processo de contratação de um estagiário mais rápido e seguro para todas as partes envolvidas.
É o Agente de Integração que fica responsável pela emissão de toda documentação de regularização do estágio. Ainda, caso o estagiário tenha algum problema, ele pode recorrer a essa instituição para solucioná-lo.
Para quem deseja conseguir um estágio, inscrever-se nos sites das Agentes de Integração é uma excelente oportunidade.
Conforme o Art. 7º da Lei do Estágio:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Conforme o Art. 9º da Lei do Estágio:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Não! O Estágio, como conferimos neste artigo, é regido por uma lei própria, enquanto que Jovem Aprendiz é regido pela CLT em caráter especial e com tempo pré-determinado.
O jovem aprendiz tem entre 14 e 24 anos de idade e precisa estar matriculado em um programa de aprendizagem numa ONG, Escola Técnica ou Sistema S. Ele tem aulas teóricas e coloca o aprendizado em prática em alguma empresa.
Já o estagiário, possui idade igual ou superior a 16 anos e precisa estar cursando o Ensino Médio, Técnico ou Superior.
O estágio é uma excelente oportunidade para quem deseja aprender como exercer a sua futura profissão e, além disso, desenvolver habilidades socioemocionais decisivas para lidar com o ambiente de trabalho.
Contudo, é preciso estar atento para as obrigações legais que a instituição de ensino e as empresas precisam ter com os estagiário. Assim, conhecer a Lei do Estágio é fundamental.
Neste artigo, mostramos os principais aspectos que essa lei traz. Esperamos que o tenha ajudado!
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Por Redação Blog do EAD
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